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Planos “Verão e Collor”: suspensos processos sobre cobrança de diferenças

Uma decisão monocrática no TJRN, aquela que é tomada por um desembargador e não pelo colegiado, ressaltou, mais uma vez, que estão suspensos todos os processos individuais ou coletivos, relacionados ao pagamento da diferença de índices de correção monetária sobre cadernetas de poupança no tempo dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A suspensão atinge processos, tanto na fase de conhecimento ou de execução, pelo prazo de 24 meses a contar de 5 de fevereiro de 2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

“Diante disso, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 24 meses, a contar de 05/02/2018, ou até eventual manifestação de adesão da parte interessada”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, ao julgar a Apelação Cível n° 2014.007538-5, movida pela Emgern – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte S/A.

A decisão também destacou que, em 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Resp nº 1610789/MT, também determinou a mesma suspensão de “todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 05 de março de 2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O julgamento monocrático ainda ressaltou que devido a decisões proferidas em 18 de dezembro de 2017 pelo Ministro Dias Toffoli e em 5 de fevereiro de 2018 pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal homologou acordos firmados nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797, 626.307 e 632.212 (em trâmite sob o rito dos recursos com repercussão geral), e determinou o sobrestamento dos referidos processos pelo prazo de 24 meses.